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Conceito de Tributo:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Base Legal: Art. 3º, CTN (Código Tributário Nacional).
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Comentários:
- É uma receita derivada;
- O pagamento não é facultativo e deve ser em dinheiro;
- Instituído por Lei Ordinária, Lei Complementar e Medida Provisória (Não há exceção);
- A alteração de alíquota deve ser via Lei Ordinária, Lei Complementar e Medida Provisória (Há exceções);
- A LC n.º 104/01 permitiu a quitação por dação em pagamento em bens imóveis.
Fonte:
Manual de Direito Tributário, Eduardo Sabbag | Conceito de Tributo